Decisão envolvendo trabalhador que atuava em câmaras frias reforça a importância do cumprimento e do correto registro dos períodos destinados à recuperação térmica.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um trabalhador submetido rotineiramente à movimentação de mercadorias em câmaras frias deve receber integralmente pelos intervalos de recuperação térmica que não foram concedidos durante a jornada.
A decisão, tomada por unanimidade, confirmou nesse aspecto a sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS).
O que aconteceu no caso
O processo envolveu um empregado que atuava na movimentação de mercadorias e acessava câmaras frias durante sua rotina de trabalho.
Nos registros apresentados pela empresa constavam períodos de 20 minutos de pausa a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados. Entretanto, depoimentos colhidos no processo indicaram que essas informações eram inseridas nas planilhas apenas uma vez por mês, sem que os descansos registrados correspondessem necessariamente às pausas efetivamente realizadas.
Um inspetor de serviços e transporte rodoviário e duas testemunhas apresentaram essa versão. A empresa contestou a alegação de que as planilhas fossem preenchidas em uma única ocasião, posição também sustentada por uma testemunha da defesa.
A análise dos documentos enfrentou, porém, outra dificuldade. Quando foi solicitada perícia nos registros, a empresa informou não ter localizado os documentos físicos originais, impossibilitando a realização do exame. Além disso, as planilhas apresentadas digitalmente abrangiam apenas parte dos quase oito anos do contrato de trabalho.
Esse conjunto de circunstâncias foi determinante para a avaliação da validade dos registros apresentados.
Exposição ao frio e o direito à recuperação térmica
O artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um período de recuperação para empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou que realizam a movimentação de mercadorias entre ambientes de temperatura normal ou quente e ambientes frios.
Nessas situações, após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, deve ser assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado como tempo de trabalho efetivo.
A Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também reconhece o direito ao intervalo para trabalhadores submetidos continuamente a ambientes artificialmente frios, mesmo quando a atividade não é realizada especificamente dentro de uma câmara frigorífica.
Ao analisar a situação do trabalhador, a juíza Eliane Covolo Melgarejo destacou:
“Entendo ainda que, durante toda a contratualidade, o reclamante esteve exposto ao agente frio, acessando câmaras frias.”
A magistrada também observou que os contracheques juntados ao processo demonstravam o recebimento de adicional de insalubridade pelo trabalhador durante todo o período do contrato não atingido pela prescrição.
Registros das pausas não comprovaram sua concessão
A empresa recorreu da sentença ao TRT-RS.
Na análise do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, considerou que, diante da alegação de irregularidades no preenchimento das fichas, caberia à empregadora apresentar os documentos físicos originais.
Como os originais não foram localizados e os registros digitais disponíveis não contemplavam grande parte do período contratual, a documentação perdeu força como prova de que os períodos de recuperação térmica haviam sido efetivamente concedidos.
A relatora também levou em consideração os depoimentos apresentados pelo trabalhador, que indicavam que as chamadas fichas de degelo eram preenchidas de uma única vez, ao final de cada mês.
A conclusão do Tribunal foi de que as pausas não eram efetivamente concedidas. Por essa razão, a 1ª Turma entendeu que não caberia considerar apenas uma fração do intervalo como suprimida: no caso julgado, foi reconhecido o direito ao pagamento da integralidade dos períodos regulamentares não concedidos.
O recurso da empresa foi parcialmente acolhido somente para estabelecer a natureza indenizatória das diferenças devidas, com fundamento no § 4º do artigo 71 da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Ricardo Hofmeister Martins Costa. Segundo o TRT-RS, não houve recurso contra a decisão.
Proteção contra o frio vai além do EPI
A decisão chama atenção para um ponto importante na gestão de Segurança e Saúde no Trabalho: proteger profissionais expostos ao frio não se resume ao fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual adequados.
Vestimentas e outros EPIs destinados à proteção térmica desempenham um papel essencial no controle da exposição ocupacional. Ao mesmo tempo, medidas administrativas previstas para a atividade — como períodos de recuperação térmica — também precisam ser efetivamente cumpridas e adequadamente registradas.
Para operações envolvendo câmaras frias, frigoríficos, indústria de alimentos, centros de distribuição e outros ambientes artificialmente refrigerados, uma estratégia consistente de segurança passa pela combinação entre equipamentos adequados, procedimentos de trabalho, organização da jornada e cumprimento das exigências aplicáveis a cada atividade.
Fonte oficial: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)
