Se você está se perguntando por que a CIPA agora é CIPAA, este artigo tem todas as respostas! Entenda as mudanças na nomenclatura e o que elas representam para a prevenção de acidentes no trabalho.
Aqui você vai encontrar:
Por que a CIPA agora é CIPAA?
O que mudou na CIPAA?
Existem novas regras?
Como fica a SIPAT?
A CIPA agora é CIPAA!
Se você tem acompanhado nossas redes sociais, viu que no começo deste mês postamos um comunicado que a CIPAA mudou, agora com uma nova letra em sua sigla. O “A” adicional se refere a Assédio.
A mudança foi realizada como parte do Programa Emprega + Mulheres, que visa incentivar a contratação de mulheres e promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho. A inclusão da questão do assédio na nova nomenclatura da CIPA tem como objetivo promover um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, onde haja prevenção e combate ao assédio moral e sexual. As empresas devem estar em conformidade com essa mudança nos termos da legislação trabalhista em vigor.
Como já sabemos, o objetivo da comissão é atuar na promoção da segurança e da saúde dos trabalhadores, para prevenir acidentes e doenças decorrentes de atividades, e agora também, assédio no ambiente de trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Vale lembrar que as ações das CIPA são um serviço fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência e legislado pela Norma Regulamentadora 05, aprovada pela Portaria MTb 3214/78 e atualizações posteriores.
CIPAA – A comissão passa agora então, a incluir o termo assédio em seu nome. A Lei Nº 14.457/2022 , foi sancionada em 21 de setembro, e alterou a nomenclatura da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPAA). Em seu capítulo VII, a lei estabelece “a inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA”.
As principais mudanças e observações podem ser lidas abaixo no trecho destacado da Lei:
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO AMBITO DO TRABALHO
Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência:
I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Os parágrafos abaixo ainda do mesmo capítulo e artigo referem-se às consequências aplicadas após denúncias e a perfeito aplicação da CIPAA:
§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Portanto, em resumo, os integrantes da nova CIPAA, assim como antes, necessitam passar por treinamento obrigatório, promovido pela Unidade de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho (USOST), antes do início das atividades na comissão.
Ainda na Lei n º 14.257/2022 o Capítulo X diz sobre a obrigação da aplicação da CIPA:
CAPÍTULO X
Art. 32. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
E o que muda na SIPAT com essas alterações?
As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPAAs foram instituídas, no âmbito da administração municipal, pela lei 13.174/01.
A sigla SIPAT significa Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho. Representa o evento onde atividades direcionadas à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais são realizadas.
A SIPAT é uma atividade obrigatória para todas as CIPAs, conforme inciso IX, do art. 4º, da Lei 13.174/01, podendo ser ou não validada para efeitos de progressão/promoção funcional.
Para cumprir seu objetivo, conforme artigo 4, as CIPAAs deverão continuar promovendo anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, seguindo as novas regras da CIPAA 2023 que poderão ser mais rígidas. Para mais informações sobre a CIPAA, ou assuntos correlatos, sempre acesse o site oficial do governo federal.
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