O mercado de câmaras frias e frigoríficos não para de crescer e a mão de obra necessária para o desempenho dos serviços prestados para ela, também não. As câmaras frias atendem a indústria farmacêutica, alimentícia e até bancos de sangue. Só um detalhe é segmentado: a importância da utilização de EPIs de qualidade, que não deixam o prestador de serviço na mão. Na ânsia do crescimento deste segmento, não dá para esquecer que as baixas temperaturas são responsáveis por doenças ocupacionais que podem lesionar ou afetar a saúde do seu colaborador.
É importante destacar que o trabalho em ambientes com temperatura negativa tendem a causar desconforto e acidentes quando os EPIs não são usados de forma completa e correta. O nosso corpo não está preparado para passar muito tempo exposto ao frio, não contamos com camadas de gordura suficientes, pelos ou subpelos que nos protejam do impacto de temperaturas geladas. Bem diferente do caso do nosso querido urso polar.
Por isso, a legislação é bem clara quanto à proteção necessária. Além dos EPIs, que devem ser fornecidos pela empresa em boas condições e dedicados para a categoria de negócio, também pode-se prever o tempo de permanência e pausa em câmaras frias, como no artigo 253, da CLT:
Art. 253 — Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único — Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15.º (quinze graus), na quarta zona a 12.º (doze graus), e nas quintas, sexta e sétima zonas a 10.º (dez graus).